Processo 0000807-67.2008.8.17.0300

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000807-67.2008.8.17.0300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000807-67.2008.8.17.0300 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: AUDALIO FERREIRA DE ARAUJO e outros SENTENÇA - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 139449511) em face da sentença prolatada no ID 137181715, que extinguiu o presente feito executivo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual (falta de julgamento das contas pela Câmara Municipal). Em suas razões, o Estado de Pernambuco alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta, precipuamente, um erro de premissa fática, visto que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) não rejeitou as contas do ex-gestor, mas as aprovou com ressalvas. Aduz que a multa em execução possui natureza autônoma, sancionatória e administrativa, fundamentada no art. 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, revertendo-se ao Fundo do próprio TCE-PE, o que atrai a legitimidade do ente estadual e afasta a necessidade de prévio julgamento pela Câmara de Vereadores. O feito foi chamado à ordem para a habilitação dos herdeiros do executado falecido e intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos (ID 173961532). Devidamente intimado (ID 186136506), o herdeiro e representante do Espólio deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 193772079. Ato contínuo, o exequente pugnou pelo julgamento do incidente (ID 200757149). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - Fundamentação Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merecem ser conhecidos. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 137181715 partiu da premissa de que a presente execução tratava de multa "derivada da rejeição de contas prestadas pelo ordenador de despesas" e de "restituição ao erário municipal". Contudo, a leitura do acórdão do TCE-PE (Processo TC nº 0790056-9 – IDs 130754535 e 130754536) e da certidão que lastreia a inicial demonstra que as contas referentes ao exercício de 2006 foram julgadas regulares com ressalvas. A penalidade de R$ 3.000,00 aplicada ao executado não possui natureza ressarcitória de danos causados ao Município. Trata-se de sanção puramente administrativa e autônoma, imposta por descumprimento de normas de natureza financeira e orçamentária, com fulcro no art. 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE). Assim, há vício na sentença embargada, que aplicou regras relativas ao ressarcimento ao erário a uma multa de natureza estritamente punitiva. Acolhidos os embargos e sanada a premissa, impõe-se a anulação da sentença de extinção e o imediato reexame da Exceção de Pré-Executividade de ID 94927292, o que passo a fazer. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio baseia-se em dois pilares: a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco e a ausência de documento essencial (decisão da Câmara Municipal). Em relação à legitimidade ativa, a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 30, IX) e a Lei Estadual nº 12.600/2004 autorizam o Tribunal de Contas a aplicar multas aos responsáveis por atos praticados com infração à norma legal. Como o TCE-PE…

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