Processo 0000807-67.2023.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000807-67.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE DE MORAES MONTEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: EDEMI BRAZ DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5454f proferida nos autos. SENTENÇA EM EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Edemi Braz da Silva nos autos da execução promovida por Gian Lemos de Souza alegou, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito. O exequente pugnou pela improcedência. Ordenados, vieram os autos conclusos. II. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de executividade, é um instituto construído pela doutrina com origem nas lições de Pontes de Miranda, por meio do qual o devedor, sem a necessidade de garantir a execução, pode alegar matérias de ordem pública, causas extintivas da obrigação ou questões que atacam, diretamente, a validade do título executivo. Na hipótese, o excipiente sustenta impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição. Indene de dúvidas, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser analisada, inclusive, ex officio pelo juiz. Diante do exposto, por desnecessária a dilação probatória, visto que os autos disponibilizam de prova pré-constituída e suficiente para apreciar o pedido, conheço da petição como exceção de pré-executividade. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impenhorabilidade O excipiente sustenta a impenhorabilidade do bem penhorado argumentando que seria o único imóvel e destinado a residência da família. No caso, o espelho cadastral do Município de Porto Belo, SC (#id: 1d21cd7), a fatura da concessionária de água e esgoto (#id: 0c89b65), a fatura da concessionária de energia elétrica (#id: 5870780) e a certidão do Oficial de Justiça (#id: c1d68c2) confirmam que o executado e sua família realmente residem no imóvel penhorado. Também não há outros elementos nos autos a demonstrar que o executado tem outros imóveis. Sendo assim, em se tratando do único imóvel da família e destinado à moradia, o caso é de incidência da impenhorabilidade prevista no caput do art. 1º da Lei n. 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Daí por que a penhora não deve subsistir, sob pena de ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. É importante mencionar que o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas – SC informou que o imóvel foi transferido para o Registro de Imóveis de Porto Belo, SC (#id: 8a1ac53), no qual a matrícula do imóvel, segundo o executado, passou a ser a n. 49.059. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a liberação da penhora sobre o imóvel localizado na rua José Ponciano da Silva, n. 208, Loteamento Jardim Copacabana, Centro de Porto Belo, SC, matrícula n. 4.119 quando registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas – SC e, atualmente, matrícula n. 49.059, registrado no Registro de Imóveis de Porto Belo, SC. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer da exceção de pré-executividade e acolher o requerimento para determinar a liberação da penhora sobre o imóvel localizado na rua José Ponciano da Silva, n. 208, Loteamento Jardim Copacabana, Centro de Porto Belo, SC,…
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