Processo 0000807-68.2026.5.18.0006

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000807-68.2026.5.18.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000807-68.2026.5.18.0006 REQUERENTES: BENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERENTES: DIRINHOS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d874746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   Os requerentes BENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO e DIRINHOS ALIMENTOS LTDA ajuízam a presente ação para homologação de acordo extrajudicial, noticiando a existência de prestação de serviços no período de 08/12/2025 a 19/04/2026.   Noticiam as partes que a empresa realizará o pagamento do valor de R$ 5.107,30, parcelado, atribuindo à integralidade da quantia a natureza de verba indenizatória genérica. Estabelecem, ainda, que o reclamante não preencheria os requisitos para a configuração da relação de emprego (art. 3º da CLT) e que a quitação conferida abrangeria de forma geral, ilimitada e irretratável todo o período de trabalho, para que nada mais fosse reclamado.   Pois bem.   Os arts. 855-B e seguintes disciplinam esse novo instituto no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrendo das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017. Para a homologação do referido acordo, faz-se necessária a observância de alguns requisitos que se encontram dispostos nos artigos ora citados.   No caso dos autos, houve observância ao disposto no art. 855-B da CLT, ou seja, as partes estão representadas por advogados diversos.   Inicialmente, destaca-se que não há obrigatoriedade de homologação de acordo extrajudicial, como previsto na Súmula nº 418 do TST, tratando-se de faculdade do Juízo.   É sabido que a ação para homologação de transação extrajudicial objetiva resolver por acordo controvérsia existente entre as partes, donde resta necessário que a petição explicite os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.   Tanto é assim que, na forma do art. 855-E da CLT, "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados".   Não é o processo de homologação, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato ou da relação de trabalho extinta.   No caso em análise, o acordo extrajudicial apresentado pelas partes não atende aos requisitos legais e, por tal razão, não deve ser homologado.    Com efeito, o presente acordo extrajudicial, da forma como posto pelos interessados, não visa prevenir litígio, tampouco representa verdadeira transação de direitos, na medida em que os requerentes não enunciam qualquer res dubia. A petição inicial sequer discrimina a quais verbas (ou direitos) corresponderia o valor de R$ 5.107,30 a ser pago, limitando-se a rotular 100% da verba como "indenizatória" sem apontar a sua origem.   A pretensão das partes, na verdade, é utilizar a via judicial para afastar formalmente a incidência do vínculo de emprego, evitar o recolhimento de encargos fiscais e previdenciários, e obter quitação plena, geral e irrestrita de todo o período trabalhado. Tal conduta desvirtua a finalidade da jurisdição voluntária e transforma o Judiciário Trabalhista em mero órgão homologador de renúncia de direitos.   Nesse sentido, as seguintes ementas da mais atual jurisprudência do TRT 18ª Região: ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO…

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