Processo 0000807-76.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000807-76.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE RECORRIDO: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000807-76.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE RECORRIDO: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente ELIAS MARCELO FELIX FERREIRA GUINE e recorrido PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré requer o não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Contudo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal do autor não está dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar em questão e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- ACÚMULO REMUNERÁVEL DE FUNÇÃO O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de adicional por acúmulo remunerável de funções e reflexos. Sustenta que de 20.06.2022 a 11.04.2023 passou a exercer também a função de gerente regional, o que foi confirmado por sua testemunha e ficou comprovado pelo comunicado interno da ré. Aponta que o depoimento da testemunha da ré não é dotado de lisura, porque ficou demonstrado que ela já havia feito reclamações à gestão da reclamada, além disso, a testemunha hoje ocupa o cargo que era do autor. Argumenta que quando passou a exercer atribuições referentes ao cargo de gerente, além da gestão dos vendedores de sua equipe teve fazer a gestão de outros três coordenadores de negócios e suas respectivas equipes de vendas (fls. 497 - 500). Sem razão. O juízo de origem negou provimento ao pleito do autor, com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: Cumpre salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regulamentação própria sobre a matéria debatida, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Art. 456, parágrafo único, CLT - A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se á que o empregado se…
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