Processo 0000807-84.2025.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000807-84.2025.5.08.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000807-84.2025.5.08.0005 REQUERENTE: EDIMILSON BRAGANCA LEAL RODRIGUES REQUERIDO: PRIME EXPERTISE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fab50f proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a r. sentença Id 9ff5f42, declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, bem como o pedido da parte autora, buscando a execução contra a reclamada subsidiária; Considerando que não houve êxito na busca de bens e direitos, em relação à reclamada PRIME EXPERTISE LTDA, conforme documentos constantes nos autos; Considerando que o processo deve ser dirigido com vistas a garantir o efetiva contemplação do crédito trabalhista e o cumprimento das determinações judiciais; DECIDO: DEFIRO o início da execução da subsidiária, devendo a Secretaria da Vara citar o ente demandado para que, querendo, oponha embargos à execução, no prazo previsto no art. 535 da CPC, assim como para que informe, no mesmo prazo, a existência de débitos que atendam as condições do § 9º, do art. 100, da CF, sob pena da perda do direito ao respectivo abatimento (§10º, art. 100, da CF). Caso opostos os embargos, intimar parte contrária para se manifestar no prazo legal. Caso expirado o prazo, e considerando que o valor da execução é inferior a 30 salários mínimos, nos termos do art. art. 87, do ADCT, art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e art. 17, da Lei n.º 10.259/2001;  Considerando-se, ainda, que as requisições de pequeno valor - RPV's em face do ente são processadas mediante requisitório a ser encaminhado pelo próprio Juízo de 1º grau, conforme art. 6º, II, da Portaria PRESI n.º 359/2023, com o devido registro no sistema GPREC, DETERMINO: a) atualize-se os cálculos para preparo da emissão do requisitório; b) fica intimado o beneficiário, para que indique, no prazo de 5 dias, os dados bancários para registro no competente ofício requisitório (item I, do art. 7º, da Portaria PRESI n.º 359/2023); c) expeça-se e registre-se a competente RPV no sistema GPREC, conforme dispõem as diretrizes do art. 46 e seguintes da Portaria PRESI n.º 359/2023; ressalta-se que os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor devido ao credor, com registro conforme dispõe o §4º, do art. 10, do normativo supra. Expeça-se os precatórios, um para o valor do crédito do exequente e os encargos previdenciários e fiscais e outro para o crédito dos honorários sucumbenciais, conforme disposto nos arts. 7º e 8º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, art. 12 da Resolução CSJT n.º 314/2021 e art. 10 da Portaria PRESI n.º 35/2023; d) Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se ciência as partes, para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ no 303/2019; Após as providências acima, mantenha-se o processo aguardando o processamento e a quitação da referida requisição, registrando-se o prazo de 60 dias corridos (art. 49 da Resolução CNJ n.º 303/2019); mantenha-se o exequente diligente junto à COFAZ, informando no presente feito tão logo possível o retorno da execução, vez que é de interesse do mesmo a liberação de seu crédito; Expirado o prazo, deverá a Secretaria da Vara verificar seu andamento e, não tendo ocorrido o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação do Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 12 de junho de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do…

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