Processo 0000807-89.2025.8.16.0206

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000807-89.2025.8.16.0206
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000807-89.2025.8.16.0206 Processo:   0000807-89.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Área de Preservação Permanente Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DIONISIO ZAIONZ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Dionisio Zaionz, já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 36NKLHBN e o Termo de Embargo nº MFJQP9EB, em 29/09/2022, em razão da destruição de 3,19 hectares de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, mediante uso de fogo e sem autorização, na Área de Proteção Ambiental Estadual da Serra da Esperança. Relata que, embora a autuação inicial tenha sido lavrada em desfavor de Regiane do Rocio Ribeiro, apurou-se no Inquérito Civil nº 0067.24.000098-3 que o imóvel foi adquirido pelo réu em 01/01/2021, conforme contrato de compra e venda (mov. 1.11). Requer a condenação do réu à obrigação de recuperar a área degradada mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial foi recebida (mov. 7.1). Após a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 24.1), o réu apresentou contestação (mov. 27.1). Preliminarmente, arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a antiga proprietária e a inépcia parcial da inicial por ausência de individualização da conduta e do nexo causal. Como prejudiciais e, no mérito, sustentou a nulidade do auto de infração por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, alegando que o arquivo KML do IBAMA contém apenas um ponto georreferenciado, e não um polígono, o que impossibilitaria a delimitação da área. Defendeu que a responsabilidade civil ambiental propter rem difere da responsabilidade administrativa sancionatória e negou a autoria do dano, afirmando ser adquirente de boa-fé. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), reforçando a tese de responsabilidade solidária e propter rem (Súmula 623 do STJ), a independência das esferas civil e administrativa e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ). Instadas a especificarem as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 36.1), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 39). O feito foi saneado ao mov. 41. As preliminares foram rejeitadas. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide. O réu informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 47). Em sede recursal, o feito foi recebido sem efeito suspensivo (0044008-36.2026.8.16.0000 AI). Vieram-me os autos conclusos.  É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se em delimitar: a) existência e extensão de dano…

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