Processo 0000807-97.2018.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0000807-97.2018.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Resgate de Contribuição, Liminar] AUTOR: RONALDO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO RONALDO DE ANDRADE ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Alegou ser segurado do RGPS e ter exercido suas atividades laborais como frentista nos períodos de 01/10/1996 a 30/04/2000 e 03/05/2010 a 06/01/2016, sob condições nocivas à saúde, exposto a agentes químicos como óleos, graxas, querosenes e aos combustíveis gasolina e álcool. - Narrou que protocolou requerimento administrativo em 06/07/2016 (DER), tendo o INSS indeferido o pedido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, pois os períodos alegados não foram considerados especiais pela perícia médica da autarquia. - Argumenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a natureza da atividade comprovam o labor em condições especiais, o que lhe confere o direito ao benefício pleiteado. Sustenta que preencheu os requisitos para o benefício, fazendo jus à sua concessão. Pedido de tutela provisória Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela final Pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (06/07/2016), com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial - ID 9463446148 (pág. 24) - Foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em IDs 9463446148 (págs. 27-29) e 9463444253 (págs. 1-12) - O INSS arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. - No mérito, a autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade, alegando que a atividade de frentista não se enquadra por categoria profissional e que há necessidade de comprovação por meio de formulários emitidos pela empresa empregadora contemporânea à prestação da atividade. - Argumenta que os documentos demonstram que, muito embora a parte autora tenha laborado em posto de gasolina, laborou em escritório, como agente administrativo e jamais como frentista. Ainda que laborasse como frentista, os riscos de insalubridade ou periculosidade poderiam ser eficazmente eliminados com o uso de EPIs. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9463444254 (pág. 13) - A parte autora rebateu as alegações do réu, afirmando que a contestação não desconstituiu seu direito e reiterando os pedidos da inicial. 5. Instrução processual - Decisão de ID 9463444254 (pág.18) deferiu a produção de prova pericial. - Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes A parte autora manifestou ciência sobre o laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares Não foram arguidas preliminares. 2. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal O réu…
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