Processo 0000808-04.2022.8.17.2550
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000808-04.2022.8.17.2550 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CUPIRA EMBARGADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244195927 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Cupira em face da execução de título extrajudicial nº 0000806-68.2021.8.17.2550, ajuizada pela Neoenergia Pernambuco. O embargante sustenta que o título executivo – Termo de Confissão de Dívida nº 0035/2016 – não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, apontando ausência de documentos que demonstrem a origem dos valores confessados, baixa indevida de parcelas, possível prescrição de parte dos débitos e aplicação de juros compostos. Alega ainda excesso de execução, especialmente pela ausência de memória de cálculo idônea e pela falta de comprovação da evolução da dívida. A impugnação da embargada foi apresentada sob o Id. 125638807, limitando-se a defender a validade formal do termo de confissão, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a boa-fé objetiva, sem enfrentar de modo específico os fatos alegados na inicial. O Município apresentou réplica (Id. 173345933), reiterando que os fatos essenciais não foram impugnados e que a causa se encontra madura para julgamento. O feito seguiu regularmente até a renúncia dos patronos do Município, formalizada no Id. 192118996. O juízo determinou a regularização da representação processual e, em seguida, a especificação de provas por ambas as partes (Id. 230186412). As certidões de Id. 235919174 e Id. 241069641 registram o decurso de prazo sem manifestação, tanto para regularização quanto para indicação de provas. A despeito da ausência de advogado após janeiro de 2025, observa-se que os embargos foram apresentados com representação válida, assim como a réplica, de modo que a relação processual se estabilizou antes da renúncia. A ausência de regularização posterior não impede o julgamento, pois não há prejuízo à parte e o processo já se encontra suficientemente instruído. Passo ao mérito. O Termo de Confissão de Dívida nº 0035/2016, juntado no Id. 86929202 dos autos da execução, é formalmente válido e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Contudo, a validade formal não afasta a necessidade de que o título seja líquido e exigível. A liquidez depende da demonstração clara da origem e composição do valor confessado, o que não se verifica no caso. O instrumento faz referência a anexos contendo a relação de faturas e a memória de cálculo, mas tais documentos não foram apresentados na execução nem nos embargos. O extrato de débito juntado no Id. 86929203 dos autos da execução não corresponde ao período abrangido pela confissão, pois contém faturas de 2020 e 2021, enquanto o termo abrange débitos de 2012 a 2016. Assim, não há comprovação documental mínima da origem da dívida confessada, nem da evolução dos valores até o montante executado. Além disso, o Município alegou, desde a inicial, a existência de baixa indevida de parcelas, possível prescrição de parte dos débitos e aplicação de juros…
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