Processo 0000808-04.2024.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000808-04.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ANDERSON GOMES DA COSTA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55553d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição apresentada, por meio da qual requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão da habilitação do patrono anteriormente constituído; Considerando, ainda, a manifestação da parte exequente, DECIDO: 1. Proceda-se à exclusão da habilitação do advogado André Felipe Morais Matos, OAB/DF 70.564 e OAB/AM A2011, para fins de recebimento de intimações nos presentes autos. 2. Habilitem-se, como patronos da executada, os advogados Alexandre Oliveira de Araújo, OAB/AM 7.201, João Victor da Costa Barros, OAB/AM 21.027, e Raul Armonia Zaidan Filho, OAB/AM 17.600, devendo as futuras intimações da executada ser realizadas em nome dos referidos patronos. 3. Determino a renovação da consulta perante o sistema SISBAJUD (teimosinha), conforme cálculo de Id 6fc3aa5. 4. Sendo positiva a consulta, convolo em penhora os valores bloqueados. Intime-se a executada, a fim de tomar ciência da penhora, para fins de oposição de embargos à execução, querendo, no prazo legal, sob pena de preclusão. 5. Havendo oposição de embargos, notifique-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo legal, sob pena de preclusão. 6. Havendo pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, ou havendo a penhora sem manifestação, intime-se o exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias, e expeça-se alvará em favor da exequente, por intermédio de seu patrono, para levantamento do crédito e dos honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilização, mediante apresentação de dados bancários. 7. Infrutífero, INTIME-SE a exequente para apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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