Processo 0000808-10.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-10.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000808-10.2025.5.18.0161 AUTOR: ADILSON JOSE RAMOS RÉU: ABATEDORA AVICOLA SANTA VITORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51486b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADILSON JOSÉ RAMOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA e AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA, também qualificadas, relatando, em síntese, que foi admitido em 06/11/2018, na função de operador de secadora, com salário de R$ 2.437,42 e dispensa por justa causa em 04/06/2024. Busca, com a presente demanda, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com sua conversão em dispensa imotivada, reconhecimento da estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, multa prevista no art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.321,96. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, as Reclamadas ofertaram defesa escrita conjunta na forma de contestação e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As Demandadas suscitam a preliminar em epígrafe ao argumento de que o Demandante não formulou expressamente, no rol final de pedidos, pretensão de condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Sustentam, ainda, que não houve pedido expresso de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, apesar da existência de causa de pedir relacionada à reversão da justa causa. Alegam, por fim, ausência de pedido expresso de condenação subsidiária ou solidária da 2ª Reclamada no rol final de pedidos constantes da petição inicial. Da análise da inicial, observo que os fatos referentes a jornada de trabalho foram narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica. Portanto, existe compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No que se refere ao pedido de pagamento das verbas rescisórias, observo que a pretensão consta expressamente do rol de pedidos, formulada de maneira subsidiária ao pedido principal de reintegração ao emprego em razão da alegada estabilidade provisória. Além disso, os pedidos de condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, decorrem logicamente da pretensão principal de reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, havendo evidente correlação entre a narrativa fática e as consequências jurídicas postuladas pelo Reclamante. Do mesmo modo, a petição inicial contém causa de pedir específica quanto à responsabilização da 2ª Reclamada, permitindo a plena compreensão da pretensão de reconhecimento de…

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