Processo 0000808-12.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000808-12.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000808-12.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: JULIO DE ARAUJO HOLANDA RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 900c792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO Nº 0000808-12.2025.5.07.0033 Vistos, etc. Recebo os presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e regularmente interpostos (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). A análise do mérito, contudo, impõe o não provimento do recurso. A embargante, Ana Paula Sabino Barbosa, aponta vícios de omissão e contradição na decisão de ID 2e5488a, que indeferiu o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo FIAT STRADA VOLCANO CD13. 1. DA OMISSÃO APONTADA (Composição Econômica e Prova de Boa-Fé) Sustenta a embargante que a decisão embargada foi omissa ao não analisar a integralidade da composição econômica da transação (R$ 187.564,96) e a prova material de sua boa-fé (comprovantes bancários). A decisão de ID 2e5488a, ao indeferir o levantamento da restrição, ponderou diversos elementos que, em conjunto, indicaram a ocorrência de fraude à execução. Foram considerados o valor declarado no contrato (R$ 55.000,00), inferior ao de mercado, a ausência de reconhecimento de firma, a não justificativa para a não transferência imediata do veículo e a ciência presumível do vendedor sobre as dívidas.  A decisão, expressamente, fundamentou que tais elementos, somados a outros indícios, permitiam afastar a presunção de boa-fé, mitigando a aplicação da Súmula 375 do STJ. A alegação de omissão quanto à análise do valor total da transação e dos comprovantes bancários configuraria, em verdade, pedido de reapreciação do mérito da causa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o acervo probatório ou a modificar a convicção do julgador, mas sim a sanar vícios formais.  A decisão embargada abordou os elementos que formaram o convencimento do juízo sobre a fraude à execução, não se configurando a omissão apontada.  2. DA CONTRADIÇÃO APONTADA (Aquisição Anterior vs. Fraude à Execução) Alega a embargante contradição, pois a decisão reconheceu a aquisição do bem em data anterior ao ajuizamento da ação (01/04/2025 vs. 11/04/2025), mas concluiu pela fraude à execução. A decisão embargada não reconheceu a anterioridade da aquisição, até porque o contrato anexado pelas partes não tem firma reconhecida, de modo que é impossível saber a data exata da negociação.  O que foi fundamentado, é que há um conjunto de indícios que afastaram a boa-fé do terceiro adquirente. A tese adotada foi a de que a aplicação da Súmula 375 do STJ não é absoluta quando outros elementos demonstram inequivocamente a intenção de fraudar. Nesse sentido, a decisão não incorreu em contradição formal. A existência de demanda judicial em curso é um dos requisitos para a configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.  Contudo, a decisão embargada, ao considerar os demais indícios presentes nos autos (valor do contrato, ausência de firma reconhecida, não transferência imediata, ciência presumível da dívida), concluiu que estes elementos eram suficientes para demonstrar a fraude, mesmo que a presente ação ainda não estivesse formalmente ajuizada, posto que o executado possui outras demandas em seu desfavor, anteriores a presente ação e prévias a suposta venda.  Tal entendimento constitui…

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