Processo 0000808-16.2019.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000808-16.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: SILVANA DA ROCHA PAES LANDIM SOARES RECLAMADO: YARA TELES UCHOA PIFFERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52fd4c proferida nos autos. SENTENÇA Processo nº: 0000808-16.2019.5.10.0008 IMPUGNANTE: YARA TELES UCHOA PIFFERO IMPUGNADA: SILVANA DA ROCHA PAES LANDIM SOARES RELATÓRIO Trata-se da Impugnação à Penhora apresentada pela executada YARA TELES UCHOA PIFFERO (ID 5d6ffda - fl. 291), na qual se insurge-se contra o bloqueio de valores efetivado em suas contas bancárias via sistema Sisbajud (notadamente junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil). Alega, em apertada síntese, que os valores constritos possuem natureza estritamente alimentar, sendo oriundos de benefício social (Bolsa Família) e pensão alimentícia. Acrescenta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e de saúde, afirmando estar desempregada, ser portadora de aneurisma cerebral e possuir uma filha lactante acometida por tumor (hemangioma lobular). Pugna, ante a urgência, pelo desbloqueio imediato dos valores. Juntou extratos bancários e laudos médicos. Diante da natureza das alegações e do risco iminente à subsistência da parte executada e de sua família, os autos vieram conclusos para decisão inaudita altera parte, com fulcro no poder geral de cautela. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO do incidente, recebido como Impugnação à Penhora (art. 854, § 3º, I, do CPC), porquanto tempestivo e adequado, sendo dispensável a garantia integral do juízo quando a matéria ventilada refere-se à impenhorabilidade absoluta de bens, por se tratar de matéria de ordem pública. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se os valores bloqueados via sistema Sisbajud nas contas de titularidade da executada encontram-se abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Sustenta a impugnante (ID 5d6ffda - fl. 291) que os valores atingidos pela constrição são oriundos de programas de assistência social e pensão alimentícia, essenciais para a sua sobrevivência e de sua filha infante, mormente diante do grave quadro clínico que ambas enfrentam. Analiso. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não ostenta caráter absoluto. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona a regra geral, autorizando a penhora para o pagamento de créditos trabalhistas: "TST-TEMA 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Publicação 08/04/2025). Todavia, a permissão para a penhora não é incondicionada, nem ilimitada. A sua aplicação exige do julgador uma análise criteriosa do caso concreto, de modo a encontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça, ainda que parcialmente, o crédito exequendo, sem aviltar a dignidade do devedor e privá-lo do mínimo existencial. A sua efetivação, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo a não privar o devedor do mínimo existencial. No caso concreto, a Executada comprovou…
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