Processo 0000808-16.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000808-16.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000808-16.2026.8.27.2734/TO AUTOR : JANE JACOMOSSI GORGONE ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANE JACOMOSSI GORGONE em face do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a parte autora, em síntese, que exerce a interinidade do Único Serviço Notarial e Registral de Jaú do Tocantins, sendo responsável pela continuidade, regularidade, eficiência e segurança da prestação dos serviços notariais e registrais delegados pelo Poder Público. Informa que, em 27 de janeiro de 2023, foi formalizado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica especializada para atendimento das demandas técnicas e jurídicas da serventia, observando-se os procedimentos administrativos então vigentes. Aduz que a contratação ocorreu durante a gestão da então interina Daiane Rodrigues de Oliveira Lima, tendo apenas dado continuidade ao serviço já contratado, o qual possuía cláusula de renovação automática e vinha sendo executado de forma contínua, transparente e ininterrupta. Verbera que os serviços jurídicos foram efetivamente prestados, mediante emissão regular de notas fiscais, lançamento contábil e aprovação reiterada das prestações de contas pela Administração. Expõe que, ao analisar a prestação de contas referente ao mês de março de 2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins glosou os valores pagos a título de assessoria jurídica, determinando seu ressarcimento sob o fundamento de ausência de autorização prévia da Corregedoria, fixando prazo exíguo para pagamento. Sustenta que a contratação foi regularmente autorizada pela autoridade competente à época, inexistindo fraude, má-fé ou prejuízo ao erário. Informa que a exigência de autorização específica da Corregedoria somente surgiu posteriormente, com a edição do Provimento nº 3/2023/CGJUS, razão pela qual reputa ilegal sua aplicação retroativa para invalidar contratação anteriormente autorizada e reiteradamente aceita pela própria Administração. Afirma que a decisão administrativa viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Relata que interpôs recurso administrativo visando à reforma da decisão, demonstrando a legalidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a impossibilidade de aplicação retroativa do Provimento nº 3/2023/CGJUS. Contudo, aduz que o recurso foi integralmente indeferido, mantendo-se a glosa e a exigência de pagamento dos valores questionados. Verbera, ainda, que a assessoria jurídica foi efetivamente prestada e que a glosa possui caráter punitivo e desarrazoado, porquanto realizada mais de um ano após a prestação dos serviços e após sucessivas aprovações das respectivas despesas, impondo à interina a devolução de valores referentes a serviço regularmente contratado, executado e remunerado. Ao final, requereu o recebimento da ação, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão administrativa que glosou as despesas com assessoria jurídica, a suspensão de quaisquer medidas administrativas ou sancionatórias relacionadas à cobrança impugnada, a citação da parte requerida e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da glosa administrativa, reconhecendo a legalidade da contratação e confirmando a tutela concedida, além da condenação ao pagamento das custas e…

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