Processo 0000808-21.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000808-21.2025.5.08.0118 RECORRENTE: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI RECORRIDO: JOSE LEANDRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5921152 proferida nos autos. ROT 0000808-21.2025.5.08.0118 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICH DOS SANTOS (PA9604) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEANDRO DE LIMA LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR (MA24783) RECURSO DE: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 6b367fb; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c882360). Representação processual regular. A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. ), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id.834e2e9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Alegação(ões): Alegações: violação do artigos 256 do CPC, 246 da CLT e 5°, inciso LV da CF/88. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Examino. O recurso transcreveu toda a fundamentação jurídica do tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 08 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI
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