Processo 0000808-21.2025.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000808-21.2025.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000808-21.2025.5.09.0303 AUTOR: VALERIA CRISTINA ALVES DO ROSARIO SOUSA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47776ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por VALERIA CRISTINA ALVES DO ROSARIO SOUSA em face de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 2.000,00; - honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo valor equivalente. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da advogada da parte reclamada, apurados em 10% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Determino o envio de cópia da presente decisão via e-mail ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentencas.dsst@mte.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (insalubridade@tst.jus.br), em decorrência da constatação de meio ambiente do trabalho insalubre, nos termos da Recomendação…

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