Processo 0000808-21.2025.8.16.0062

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000808-21.2025.8.16.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000808-21.2025.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE NA REDE NO DIA DO SINISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RELATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, alegadamente decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e se concessionária de serviço público demonstrou a ocorrência de uma das hipóteses de rompimento do nexo de causalidade. III. Razões de decidir3.1 Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Em que pese a responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da seguradora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa concessionária de serviço público. 3.3 Prevalece atualmente nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que o laudo técnico apresentado pela seguradora, quando limitado a apontar o dano e sua possível correlação com oscilação na rede elétrica, não é suficiente para comprovar o nexo causal, porquanto desprovido de detalhamento técnico e de fundamentação idônea.3.4 Esta Colenda Câmara entende que os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras.3.5 O relatório apresentado pela concessionária de serviço público revela não ter havido nenhuma interrupção/perturbação na unidade consumidora do segurado na data do sinistro. 3.6 Os honorários de sucumbência não podem ser majorados em grau recursal, porque foram arbitrados em grau máximo em sentença, sob pena de ultrapassar o limite estabelecido no § 2º para a fase de conhecimento.IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos unilaterais para tal comprovação. Os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras.Dispositivos relevantes citados:  CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante…

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