Processo 0000808-22.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000808-22.2025.5.13.0008 AUTOR: NAILZA RODRIGUES BEZERRA RÉU: RESIDENCIA ASSISTENCIAL DOCE LAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d5589 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DEYVISSON ROBERTO CAMPOS MARTINS em face de NAILZA RODRIGUES BEZERRA. Afirma o excipiente que a reclamante foi admitida em 24/04/2024, entretanto, o peticionante encerrou formalmente sua participação na entidade em 11/05/2023, sendo manifesta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. Requer de forma principal a sua exclusão definitiva do polo passivo da execução, e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário, a abertura de prazo para dilação probatória, com a produção de prova documental complementar ou pericial. Devidamente intimada para apresentar manifestação, a exequente permaneceu silente. Autos conclusos. É o relato. Inicialmente, impende registrar que a utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo. No presente caso, a alegação de ilegitimidade da parte interessada se enquadra nas hipóteses previstas para uso do instituto, pois diz respeito a aspectos processuais, os quais o juiz pode conhecer de ofício. Conforme demonstrado no Id 27be123, o sócio DEYVISSON ROBERTO CAMPOS MARTINS retirou-se da sociedade em 11/05/2023. Por outro lado, o contrato de trabalho da reclamante ocorreu no período de 01/04/2024 a 15/06/2025 (incluso o aviso prévio indenizado de 30 dias), e apresente ação foi ajuizada no dia 12/08/2025. O Art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), define que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa relativas ao período em que figurou como sócio. A responsabilidade é limitada a ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. Nesses casos, a execução dos sócios deve seguir a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Entretanto, se for comprovada fraude na alteração contratual (saída simulada), o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações, sem a ordem de preferência. Não observo nos autos, elementos que comprovem a existência de fraude na saída do sócio DEYVISSON ROBERTO CAMPOS MARTINS da empresa. Ante o exposto, considerando a sua retirada da sociedade no dia 11/05/2023 e o ajuizamento da presente ação no dia 12/08/2025, período superior a dois anos após a sua saída, deverá o sódio DEYVISSON ROBERTO CAMPOS MARTINS ser excluído da presente execução. Isto posto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do sócio retirante DEYVISSON ROBERTO CAMPOS MARTINS da presente execução.…
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