Processo 0000808-23.2015.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-23.2015.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000808-23.2015.5.05.0581 RECLAMANTE: JANAIRA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: JM SILVA DE IPIAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5e70b proferida nos autos.   Vistos etc.,    Através da petição de Id 6001c34, o executado JARBAS MARAMBAIA SILVA pretende a redução do percentual bloqueado de seu salário, sob o fundamento de que deixou o reclamado em situação de miserabilidade, fazendo com que receba como salário um valor ínfimo e impossível de suprir o seu sustento e de sua família. Pois bem. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos salários, pensões e proventos de aposentadoria do devedor, prevista no artigo 833, inciso IV, deixou de ser protegida de modo absoluto, considerando a ressalva contida no § 2º do referido artigo: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (g.n.) Como visto, a nova redação do artigo que trata da impenhorabilidade passou a admitir a penhora de salários, pensões e de aposentadoria para pagamento de prestação alimentar, independentemente de sua origem. O Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000524-12.2015.5.05.0000, analisando a questão da penhorabilidade de salários, soldos etc (inciso IV do art. 833 do CPC) entendeu pela autorização expressa da lei no bloqueio destas quantias. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência deste e. TRT5 com a Súmula 47: "PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E §2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS À GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529,§ 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", “proventos de aposentadoria”, "pensões", "pecúlios", "montepios", bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado." Porém, para ser realizada a penhora, deve-se levar em conta a situação financeira do devedor, assim como a dignidade da pessoa humana, para que a constrição não implique em riscos ao sustento do executado. Com efeito, deve ser assegurado o mínimo de dignidade para o Executado, com a proteção de sua subsistência, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do salário, correspondente a um salário mínimo nacional, o que evidentemente não se trata de quantia vultosa. Neste sentido a jurisprudência:   Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA À…

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