Processo 0000808-23.2025.5.12.0049
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000808-23.2025.5.12.0049 RECLAMANTE: ROZELI APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7de19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ROZELI APARECIDA DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e TROMBINI EMBALAGENS S.A. Juntou documentos. Defenderam-se as reclamadas apresentando contestações, acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela reclamante e remissivas pelas rés. Rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1 – Da inépcia da inicial Indefiro o requerimento de inépcia da inicial, por preenchidos todos os requisitos do artigo 840 da CLT. 2 – Da “liquidação de valores” e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A exigência de indicação de valores como requisito da petição inicial, introduzida ao artigo 840 da CLT pela Lei 13.467/2017, ocorre com base na pretensão do requerente, mas não limita o valor de eventual condenação. A “reforma trabalhista” não alterou o procedimento de liquidação, que continua a existir e na mesma fase processual. Nem todos os pedidos são liquidados, havendo previsão em lei para formulação de pedidos genéricos nos casos nela especificados, de modo que o valor atribuído à causa nem sempre representa a totalidade da pretensão econômica da parte demandante. O pedido é julgado segundo análise dos fatos e do direito, sendo que os valores apresentados são uma “indicação”, que não limitam a entrega da prestação jurisdicional. Assim, deve prevalecer o resultado econômico apurado em liquidação, ainda que superior ao valor indicado na petição inicial, sob pena de desvirtuar a aplicação do direito no caso concreto. 3 – Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, implica na pertinência subjetiva da ação. Nesse sentido, estão legitimados para o processo os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito. É aferida com base na relação jurídica de direito material invocada na inicial. Pleiteando a parte autora a responsabilidade solidária/subsidiária da segunda ré, não há falar em ilegitimidade passiva. A procedência ou não do pedido é questão afeta ao mérito e que não prejudica o direito abstrato de ação, que ora reconheço à parte reclamante. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 – Da prescrição quinquenal Considerando as datas de início da contratualidade e de ajuizamento da ação, não há prescrição a declarar. 2 – Do acidente de trabalho 2.1 – Conceito Conforme Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, artigo 19, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 20 dispõe: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença…
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