Processo 0000808-23.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000808-23.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000808-23.2025.5.17.0004 RECORRENTE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011e08f proferida nos autos. ROT 0000808-23.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886)   RECURSO DE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id d8a622c; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 2441930). Regular a representação processual (Id e160cda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ebeee19: R$ 5.500,00; Custas fixadas: R$ 110,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70fbf44,442f41f: R$ 5.500,00; Custas pagas no RO: id 3791dc1; Condenação no acórdão, id 08cdf2a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / PROPORCIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento dos dias trabalhados excedentes aos 30 dias iniciais do aviso prévio. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio é uma via de mão única, instituída exclusivamente em favor do empregado. O empregador não pode exigir que o trabalhador preste serviços além dos 30 dias previstos na regra geral da CLT (art. 487, II). O tempo excedente, decorrente da proporcionalidade pelos anos trabalhados, deve ser, necessariamente, indenizado. O entendimento prevalecente neste Egrégio Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 35, é cristalino ao dispor que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador, não podendo gerar obrigação de labor excedente. A imposição de trabalho nos dias decorrentes da proporcionalidade anula o benefício financeiro ou de tempo que a lei visou garantir. O argumento da recorrente de que a opção pela redução de 7 dias (art. 488, parágrafo único, da CLT) faria com que o tempo trabalhado fosse inferior a 30 dias não socorre a tese patronal. Os termos de rescisão de contrato de trabalho anexados aos autos, demonstram que os substituídos, todos dispensados entre os dias 22 e 23/03/2024, afastaram-se das suas atividades no 33º dia, contado do aviso prévio, nos dias 23 e 24/04/2024, respectivamente, e receberam remuneração de saldo salário compatível com os dias trabalhados no mês de abril de 2024. A redução da jornada ou dos dias de trabalho durante o aviso prévio é um direito autônomo do trabalhador, destinado a facilitar a busca por novo emprego, e incide sobre o período base…

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