Processo 0000808-24.2024.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000808-24.2024.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000808-24.2024.5.12.0060 RECORRENTE: ODAIR DE GOES VALENTE RECORRIDO: PRISCILA SORANZO ZAPPELINI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000808-24.2024.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: ODAIR DE GOES VALENTE RECORRIDO: PRISCILA SORANZO ZAPPELINI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Alegado o pagamento salarial extrafolha, mas negado pela ré, incumbe ao autor o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Não comprovada essa prática é indevida a reforma postulada à sentença.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente ODAIR DE GOES VALENTE e recorrida PRISCILA SORANZO ZAPPELINI.     O autor interpôs recurso ordinário, à fl. 468, por meio do qual requer a reforma da sentença para: reconhecer o pagamento de salário extrafolha e condenar a ré a obrigação de fazer de retificar a CTPS do empregado e à obrigação de pagar reflexos do salário extrafolha nas demais verbas de natureza salarial; condenar a ré ao pagamento de intervalo intrajornada; majorar os honorários devidos ao seu procurador de 5% para 15% a ser calculado sobre o valor da condenação. A ré apresentou contrarrazões, à fl. 480, para pleitear que seja negado provimento ao recurso ordinário do autor. É o relatório.         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor sustenta que ficou comprovado o recebimento de R$ 2.500,00 mensais, isso porque, a ré não impugnou os áudios juntados em que o autor mencionava como salário esta quantia e solicitava o pagamento (fls. 469 - 471). Sem razão. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado em Juízo, incumbe ao autor o ônus de provar a percepção de salário superior àquele consignado na CTPS, em consonância com o disposto no art. 818, I, da CLT. Ocorre que não há nos autos elementos que permitam concluir o recebimento de salário extrafolha pelo reclamante. Os contracheques apresentados pela ré anotam o recebimento de salário no valor de R$ 1.521,00 (fls. 263 - 277). Igualmente, consta na CTPS do autor o salário contratual de R$ 1.521,00 (fl.19). O autor não ouviu testemunhas. A segunda testemunha da ré, embora não tenha apresentado relatos sobre o salário do autor, apontou que o depoente somente recebia o valor anotado na carteira, "que era uns mil e poucos reais" e não recebia nada além disso. Além disso, compartilho do entendimento do juízo de origem de que não constitui prova idônea prova para comprovar a existência de salário "por fora", o áudio anexado pelo reclamante uma vez que se trata de gravação do próprio reclamante mencionando um suposto salário proporcional de R$ 2.500,00. Ademais, não é possível identificar o destinatário do referido áudio, e os áudios subsequentes juntados aos autos não se referem a qualquer resposta da reclamada em relação à indagação formulada pelo autor, carecendo, portanto, de relevância probatória. Assim, considerando que o autor não se…

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