Processo 0000808-30.2025.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000808-30.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: OTAVIO AUGUSTO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7003c proferido nos autos. Vistos, etc. I - Considerando que, nos termos certificados na conclusão de ID nº 821b524, não houve, por parte do reclamante, o levantamento do valor consignado no alvará de ID nº 8201522, embora regularmente intimado para esse fim, por meio das advogadas habilitadas nos autos, como também certificado na referida conclusão, a Secretaria da Vara deverá se valer dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa em seu nome, ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a fim se proceder ao depósito do numerário, nos exatos termos do § 4º1 do artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26.09.2023. Cumprida a determinação anterior, no caso de ser localizada conta bancária ativa em nome do autor, fica, desde já, determinada a transferência do numerário disponível em seu favor para a referida conta, ficando advertido de que eventuais custos relacionados à operação bancária, que são de sua responsabilidade, serão deduzidos dos valores a transferir, e, ainda, de que, após expedida a ordem para transferência do montante pela Secretaria da Vara, também será de sua responsabilidade, na condição de beneficiário da importância, o acompanhamento do fiel cumprimento da ordem pela instituição bancária, devendo, então, diligenciar junto ao banco depositário, com o fim de verificar o efetivo crédito da importância. No caso de impossibilidade da transferência do valor por qualquer dos meios acima determinados (para conta bancária ativa em nome do reclamante, ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS), deverá ser aberta conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do autor, encaminhando-se a informação à Corregedoria Regional, para os fins previstos no § 5º2 do artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Se o valor depositado em conta poupança não vier a ser resgatado no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da primeira publicação do edital previsto no § 5º do artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral Justiça do Trabalho, a unidade judiciária deverá expedir alvará determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados, conforme previsão do § 6º3 do artigo ora citado. Finalmente, nos estritos termos do § 7º do artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral Justiça do Trabalho, “Em qualquer hipótese tratada neste artigo, para liberação dos valores em contas judiciais, a determinação judicial para saque conterá expressamente a informação de que o pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, bem como a obrigação do banco de proceder ao encerramento da conta judicial”. II – Dê-se ciência. III - Despacho publicado nesta data em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, considerando o fato de a unidade não contar…
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