Processo 0000808-31.2022.8.16.0125

TJPR • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0000808-31.2022.8.16.0125
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-31.2022.8.16.0125   Processo:   0000808-31.2022.8.16.0125 Classe Processual:   Demarcação / Divisão Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$415.082,00 Autor(s):   João Machuga Neto TEODOZIA MACHUGA Réu(s):   AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA AGUINALDO IANKE EDISON LAROCA FONTOURA FILHO DECISÃO  1. Trata-se de ação de demarcação ajuizada por João Machuga Neto e Theodózia Machuga alegando serem proprietários e possuidores do imóvel rural Lote nº 17-A, Gleba 11, Colônia Piquiri, com área de 86,3 hectares (35,67 alqueires), matriculado sob nº 1.543 do CRI de Palmital. Narraram que o imóvel passou a lhes pertencer exclusivamente após ação de extinção de condomínio (autos nº 1450-87.2011.8.16.0125), enquanto o imóvel confrontante (Lote nº 19) foi posteriormente adquirido pela Agropecuária Guapiara Ltda. Sustentaram que os limites da propriedade não estão integralmente demarcados por marcos físicos, havendo confusão quanto às divisas com os imóveis confrontantes, especialmente com a Agropecuária Guapiara Ltda., Edna Maria Machuga Conti, Tatiane Machuga, Cristiane Elisabete Machuga e áreas pertencentes aos próprios autores. Afirmaram que a descrição constante da matrícula permite a exata definição das divisas e, por isso, buscam tornar certos os limites do imóvel por meio da ação demarcatória, com fundamento no art. 1.297 do Código Civil. Requereram a citação dos confrontantes e respectivos cônjuges, a realização de perícia topográfica/agrimensura para fixação das divisas conforme a matrícula do imóvel, a produção das demais provas cabíveis e, ao final, a procedência da ação para efetivar a demarcação da propriedade. Juntaram documentos (mov. 1.1 a 1.33). No mov. 12.1, os autores informam que houve erro no cadastramento das partes, uma vez que Edison Laroca Fontoura Filho foi incluído indevidamente no polo ativo como requerente, quando deveria constar no polo passivo, na condição de confrontante do imóvel objeto da ação demarcatória. Além disso, juntam aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Ao final, requerem a retificação do polo processual, com a inclusão de Edison Laroca Fontoura Filho no polo passivo, bem como o regular prosseguimento do feito, destacando a necessidade de tramitação célere em razão de os autores serem pessoas idosas. Decisão inicial com determinação de nomeação de perito agrimensor,Justiça (mov. 14.1). Os autores informaram o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e requerem o prosseguimento da ação demarcatória, com a citação dos confrontantes indicados na inicial, dentre eles a Agropecuária Guapiara Ltda., Edison Laroca Fontoura Filho, Aguinaldo Ianke, Edna Maria Machuga Conti, Tatiane Machuga e Cristiane Elisabete Machuga. Ao final, requereram que, após a apresentação das contestações pelos requeridos, sejam novamente intimados para cumprir as demais determinações constantes do despacho de mov. 14.1 (mov. 18.1). Mandado de citação expedido para Agropecuária Guapiara Ltda (mov. 19.1). Mandado de citação expedido para  Aguinaldo Ianke (mov. 20.1). Mandado de citação expedido para Cristiane Elisabete Machuga (mov. 21.1). Mandado de citação expedido para  Edna Maria Machuga Conti (mov. 23.1).…

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