Processo 0000808-35.2025.5.05.0011

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000808-35.2025.5.05.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RORSum 0000808-35.2025.5.05.0011 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: JAIME FERREIRA BRASIL JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7339e proferida nos autos. RORSum 0000808-35.2025.5.05.0011 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) Recorrido:   Advogado(s):   JAIME FERREIRA BRASIL JUNIOR DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (BA27059) EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO (BA34458) GABRIELA NEVES PINHEIRO (BA16916) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Constou no acórdão: Ao exame. Não obstante o inconformismo da parte quanto a matéria em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Acresço, a título de fundamentação, que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento consolidado na Súmula 30: "PISO PROFISSIONAL. LEI 4.960-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. Não é inconstitucional a previsão contida na Lei n. 4.950-A/66 no sentido de estipular o salário profissional em múltiplos do salário mínimo legal, só implicando violação ao art. 7º, IV, da CF a utilização do salário mínimo como indexador do reajuste salarial. Inteligência da OJ n. 71 da SBDI-2 do TST e da Súmula vinculante n. 4 do STF." A Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2 do c. TST assim dispõe: "71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." À luz do entendimento…

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