Processo 0000808-42.2024.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000808-42.2024.5.17.0009 REQUERENTE: ISAIAS THOMAS SABINO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8499922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1 – Relatório PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID b8045fd, alegando a existência de omissão na sentença de ID e8d4882 quanto à aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 174. É o relatório. Decido. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A Embargante invoca a existência de omissão sob o argumento de que a sentença de ID e8d4882 teria deixado de observar a tese fixada no IRR 174 do TST, que define a natureza interlocutória da decisão de homologação de cálculos, tornando-a irrecorrível de imediato. Sustenta que a aplicação da Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região para fundamentar o não conhecimento dos seus Embargos à Execução viola a hierarquia dos precedentes vinculantes. As matérias suscitadas pela Embargante envolvem, na verdade, a reapreciação do julgado, pois dizem respeito à interpretação deste Juízo sobre os pressupostos de admissibilidade dos incidentes de execução e a aplicação do entendimento consolidado neste Tribunal Regional. As razões de decidir foram devidamente expostas no tópico 2.1. DO NÃO CONHECIMENTO DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO da sentença embargada (ID e8d4882), onde o Juízo expressamente afirmou que, tratando-se de sentença líquida proferida em liquidação individual de sentença coletiva, o meio processual adequado para a irresignação era o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT e da Súmula nº 65 do E. TRT da 17ª Região. A exigência processual é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ao adotar a diretriz da súmula regional para declarar a preclusão e a inadequação da via eleita, o Juízo esgotou a prestação jurisdicional sobre o cabimento da medida. Não há dúvidas que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão jurídica e a interpretação alcançada, o que desafia recurso próprio e não os embargos de declaração. O debate sobre a prevalência do Tema 174 do TST sobre a Súmula 65 deste Regional deve ser veiculado pela via recursal adequada. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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