Processo 0000808-46.2025.5.09.0133

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000808-46.2025.5.09.0133
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ACum 0000808-46.2025.5.09.0133 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: L. B. MARTINELLI - LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 012ef53 proferido nos autos.  DECISÃO   1. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.   2. Proceda a Secretaria à consulta e restrição sobre veículos automotores com registro de propriedade em nome da parte executada e passíveis de penhora via Convênio RENAJUD.    3. Frustradas as buscas patrimoniais através dos convênios judiciais disponíveis na execução trabalhista, defiro o requerimento da(s) parte(s) exequente(s) e determino a inscrição da dívida trabalhista da(s) parte(s) executada(s) em cartório extrajudicial de protesto de títulos. A regra processual do art. 139, inc. IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever diretivo do processo de determinação de todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive as que tem por objeto prestações pecuniárias. No Processo do Trabalho, essa abrangência do poder-dever jurisdicional não é novidade, uma vez que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária para que a efetivação do julgado. A utilização dessas medidas restritivas é atualmente reconhecida pela jurisprudência como instrumento do poder geral de efetivação da tutela jurisdicional. O Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aprovado para orientação da magistratura nacional recomenda tal aplicação: 48. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TRT-9 também é nesse sentido:   EXECUÇÃO FRUSTRADA. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS MANTIDOS PELOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. É uniforme o entendimento desta Seção Especializada de que é possível determinar a inscrição dos devedores trabalhistas nos órgãos "SERASA" e "SPC", com o protesto dos títulos executivos, desde que os débitos sejam líquidos e certos, sobretudo quando não for possível a localização de bens capazes de satisfazer a execução. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001740-15.2012.5.09.0028. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 27/02/2024. Disponível em: PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS MANTIDOS PELOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). Por se tratar de mecanismo de execução indireta e com estímulo ao cumprimento voluntário do comando judicial, é possível o protesto de títulos e documentos que representem dívidas líquidas, certas e exigíveis, bem como a inscrição dos devedores nos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 2354900-50.2008.5.09.0006. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2024. Juntado aos autos em 03/04/2024. Disponível em:  …

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