Processo 0000808-50.2021.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-50.2021.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 5 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000808-50.2021.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: JOAO PEDRO FRANCO DE ALMEIDA. Qualificação: JOAO PEDRO FRANCO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, filho de Diana Alves Franco e Pedro de Almeida, nascido em 02/12/1995, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: JOAO PEDRO FRANCO DE ALMEIDA acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 82520464 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de JOÃO PEDRO FRANCO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 10 de julho de 2021, por volta das 22h40min, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado conduzia veículo automotor (motocicleta) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, transportava um passageiro, Adenilson Peca Cassemiro, que veio a cair do veículo e sofrer lesões corporais. Submetido ao teste de etilômetro (bafômetro), constatou-se a concentração de 0,86 mg de álcool por litro de ar alveolar. A denúncia foi recebida em 21/10/2021, fls. 50/50v. O réu foi devidamente citado. Tendo declarado não possuir condições de constituir advogado, foi-lhe nomeada advogada dativa , que apresentou Resposta à Acusação, requerendo a designação de audiência para os benefícios legais. Designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) para 27/02/2023, o ato restou frustrado, pois o réu não foi localizado no endereço fornecido e esteve ausente. Designou-se audiência de instrução e julgamento para 26/02/2024. Na data aprazada, o réu novamente esteve ausente. Foi colhido o depoimento da testemunha policial Aderbal Andreatta. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Paulo Sergio Vieira, o que foi homologado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos termos da inicial. A advogada dativa constituída não apresentou alegações finais no prazo. Este Juízo, visando garantir a ampla defesa, nomeou a Defensoria Pública para atuar no feito. A Defensoria Pública apresentou alegações finais por escrito em 21/07/2025. Preliminarmente, não arguiu nulidades. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, alegando que as testemunhas não se recordavam dos fatos em juízo, o que tornaria a prova frágil. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Trata-se de ação penal que imputa ao réu o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A…

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