Processo 0000808-53.2014.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000808-53.2014.4.03.6124 AUTOR: LUIZ MARANI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ MARANI ajuizou a presente ação ordinária, originalmente distribuída perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fernandópolis/SP, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor busca a condenação das entidades públicas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%, conforme as disposições da Lei nº 8.880/1994. Sustenta que exerceu o cargo de motorista municipal e que, no período de transição monetária ocorrido em 1994, a municipalidade teria efetuado uma conversão simples dos valores, ignorando a metodologia legal de apuração da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, o que resultou em defasagem salarial com reflexos permanentes em seus proventos de aposentadoria, atualmente pagos pela autarquia previdenciária federal sob o NB 147.249.235-5. Em sua peça exordial, o requerente detalhou que esteve vinculado ao ente municipal no intervalo de outubro de 1993 a julho de 1994, período em que a inflação elevada exigia a proteção do poder aquisitivo por meio da sistemática da URV. Alega que a omissão ou erro no critério de conversão feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Diante disso, requereu o apostilamento do índice de 11,98% em seus prontuários funcionais e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.301,64. O histórico processual revela que o feito tramitou inicialmente na esfera estadual, onde o Município de Pedranópolis apresentou exceção de incompetência relativa. Ao analisar a petição inicial e a presença de autarquia federal no polo passivo, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fernandópolis declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Uma vez recebidos os autos na 1ª Vara Federal de Jales, sobreveio decisão de desmembramento do feito. O magistrado federal condutor do processo na época fundamentou que a relação jurídica entre o autor e a municipalidade possui natureza estatutária/trabalhista, enquanto a relação com o INSS é estritamente previdenciária. Por economia processual, determinou que a pretensão revisional de vencimentos contra o Município seguisse para a Justiça Estadual, permanecendo na Justiça Federal apenas o pedido de reflexos nos proventos de aposentadoria direcionado ao INSS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca foi empregador do autor e que a obrigação de pagar diferenças salariais de 1994 pertence exclusivamente ao Município de Pedranópolis. Suscitou também a inépcia da inicial por cumulação proibida de ações e a ocorrência de prescrição, tanto do fundo de direito quanto das parcelas sucessivas. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de conversão…
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