Processo 0000808-54.2025.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-54.2025.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000808-54.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: NATALIA FURTADO DE SOUZA RECLAMADO: DEBORA QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26db44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Interpretando-se o art. 884, da CLT, art. 897, "a", e seu § 1º, da CLT, bem como o art. 899, também da CLT, verifica-se a exigência da garantia integral do juízo para que se possibilite a discussão, via Agravo de Petição, dos interesses do executado.  Esse é o entendimento do C. TST, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente, por ausência de garantia do juízo quando da interposição de embargos à execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. A recorrente, ao figurar no polo passivo da execução, ostenta a qualidade de parte, e não de terceiro, na relação processual, razão pela qual somente após a garantia integral do juízo, seria possível manifestar o seu inconformismo, opondo os embargos à execução e, caso improvidos, interpondo o agravo de petição. Logo, ausente tal garantia, o agravo de petição não deveria ser conhecido, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 244378120155240036, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020) Diante do exposto e tendo em vista que a execução não se encontra garantida, considero não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Petição de Id 4edc39d, razão pela qual lhe nego seguimento.  BELEM/PA, 02 de julho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA - DIEGO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA

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