Processo 0000808-55.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000808-55.2025.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE VANDERMIR RAMOS LINS RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em Recuperação Judicial). O recorrente pretende, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do aditamento à petição inicial formulado antes da audiência inaugural, por meio do qual pretendia a inclusão do Estado de Pernambuco como responsável subsidiário. No mérito, insurge-se contra o indeferimento das horas extras, dos plantões extras, da extensão do intervalo intrajornada, do adicional noturno, dos domingos e feriados em dobro, dos vales transporte e alimentação, da indenização por refeição, da multa normativa, do seguro-desemprego, da entrega do PPP, da impugnação aos cálculos e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se o indeferimento do aditamento à petição inicial, formulado após a apresentação da contestação, mas antes da realização da audiência inaugural, configura cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, conforme art. 847 da CLT, independentemente da data da citação ou da apresentação antecipada da contestação. Admite-se, portanto, o aditamento da petição inicial até a apresentação da defesa em audiência, momento em que se opera a estabilização da lide trabalhista, desde que assegurado o contraditório à parte reclamada. 4. O indeferimento do aditamento formulado antes da audiência inaugural configurou cerceamento do direito de ação do reclamante, que ficou impedido de deduzir pretensão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, em violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 5. A nulidade decorrente do cerceamento contamina todos os atos decisórios subsequentes, impondo-se a anulação integral da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Demais matérias recursais prejudicadas. Tese de julgamento:"1. No processo do trabalho, admite-se o aditamento da petição inicial até a apresentação da defesa em audiência, momento em que se dá a estabilização da lide, conforme art. 847…
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