Processo 0000808-55.2025.5.23.0101
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000808-55.2025.5.23.0101 RECORRENTE: ARACELIS MARCELINA URBANO DE CALLES E OUTROS (1) RECORRIDO: ARACELIS MARCELINA URBANO DE CALLES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000808-55.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)S: ARACELIS MARCELINA URBANO DE CALLES ADVOGADO(A)(S): GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 7bf1659; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 8457d52). Representação processual regular (Ids 6211960 e 1155608). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8fab850: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8fab850: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1772c86: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 6e541ad; Condenação no acórdão, id d73b688 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d73b688 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 787209f: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada (BRF S.A.) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Sustenta que a hipótese não permite instituir condenação a tal título, uma vez que, no caso em tela, foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Alega que, a par do fornecimento de EPIs, houve observância dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, bem como das demais medidas protetivas definidas pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que as peculiaridades do caso concreto não permitem impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, constato que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que a verificação de irregularidade na concessão das pausas destinadas à recuperação térmica do organismo constitui fator determinante para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalutífero "frio". Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância da quantidade de intervalos previstos no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário…
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