Processo 0000808-56.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-56.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000808-56.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: JAIME CONCEICAO AMARAL JUNIOR RECLAMADO: ARMAZEM TOP ALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d824eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar a preliminar arguída, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar ARMAZÉM TOP ALTO LTDA. a pagar a JAIME CONCEIÇÃO AMARAL JÚNIOR as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Observe-se, no que e como couber, o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos do aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Não obstante tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, não deve o autor, porquanto beneficiário da “Gratuidade de Justiça”, arcar com os honorários definitivos do senhor experto, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); requisite-se tal importância ao Egrégio TRT desta 5ª Região, que tem verba destinada, para o mister. Fixa-se o valor da condenação em R$ 69.862,65 (sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), já incluídas custas no importe de R$ 1.369,86 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), pelo reclamado, tudo conforme planilha de id 79b12a4, ora homologada. Aplicação do IPCA acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. Fica, desde já, o devedor citado, através de seu advogado, para, nos termos do subsidiário artigo 523, "caput", do CPC/2015, excetuada a aplicação da multa…

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