Processo 0000808-56.2025.5.12.0038
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000808-56.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: ELIANE DE FATIMA VEBER DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba9037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras decorrentes do tempo utilizado para troca de uniforme, equiparação salarial e reflexos, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. A parte ré defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental, oral e pericial. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Diante da fundamentação extensa na peça de ingresso acerca da indenização por danos morais, o erro material no rol de pedidos é insuficiente para que seja reconhecida a inépcia do pleito. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e periculosidade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que a Reclamante estava exposta, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 13 – Químico: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho da autora, quando executava as tarefas pertinentes a sua função, conforme NR15 Anexo 13 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade e ambiente SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 14 – Biológico – banheiros: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho da autora, quando executava as tarefas pertinentes a sua função, conforme NR15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78, considera-se como atividade e…
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