Processo 0000808-65.2020.8.17.3490
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000808-65.2020.8.17.3490 APELANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. APELADO(A): MAVIAEL MIZAEL CHAGAS JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0000808-65.2020.8.17.3490 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA EMBARGANTES: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. EMBARGADO: MAVIAEL MIZAEL CHAGAS JUNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de embargos declaratórios em apelação cível, interposto por ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA. e por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento aos apelos das ora embargantes. A decisão embargada deu parcial provimento ao apelo para consignar na sentença que a restituição ao Autor será apenas dos valores efetivamente comprovados, a serem confirmados em liquidação de sentença, e para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA. alega a existência de vícios no acórdão, notadamente omissão, em relação à falta de interesse de agir da parte autora diante do desfazimento do negócio e quitação quanto ao recebimento do valor total da nota fiscal do veículo adquirido. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo embargado. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento sobre o ponto omisso para fins de prequestionamento. Por sua vez, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. também sustenta a presença de omissão no julgado no tocante a restituição dos valores e que a condenação é arbitrária, vez que todos os valores já foram restituídos. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais em relação à embargante. Alternativamente, requer que a decisão se pronuncie sobre o ponto tido por omisso, visando o acesso a instâncias superiores. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0000808-65.2020.8.17.3490 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA EMBARGANTES: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. EMBARGADO: MAVIAEL MIZAEL CHAGAS JUNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. A…
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