Processo 0000808-65.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000808-65.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ADNILSON DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: GUJAO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed8262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADNILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de GUJAO ALIMENTOS S/A, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão às verbas postuladas, cujas lesões tenham ocorrido antes de 19.07.2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, CONDENAR a ré aos seguintes pagamentos, observada a dedução de valores comprovadamente já quitados a idêntico título, bem como os limites do pedido, diferenças salariais por desvio de função, no período compreendido de agosto de 2022 a setembro de 2023, as quais deverão ser calculadas entre o salário do autor de auxiliar de produção e o patamar salarial estabelecido para a função de operador de caldeira na empresa ou na respectiva norma coletiva juntada aos autos, observando-se os devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%, autorizando-se desde já a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. CONDENO a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. CONDENO a ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do expert, considerando a abrangência dos trabalhos realizados, bem como a sucumbência da ré na matéria objeto da perícia de insalubridade, de acordo com o artigo 790-B, da CLT, os quais deverão ser corrigidos, com os critérios definidos na OJ nº 198, da SDI-1, do TST, a partir da data da entrega do laudo. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADNILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.