Processo 0000808-66.2024.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000808-66.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: IGOR ADELSON RODRIGUES NASCIMENTO RECLAMADO: AIRANILDA NUNES DA SILVA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91aaa9d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo concedido à executada, em ID 025a002, com relação ao teor do despacho proferido em ID dceb678. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Salgueiro-PE, 06 de maio de 2026. ISABELLA DE FATIMA ALVES QUINTAO INCENSO Assistente DESPACHO 1) DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão da executada (ID 6a5a064), na forma do art. 916 do Novo CPC, c/c art. 765 da CLT, segundo o qual deve o Juiz buscar a plena efetividade e eficiência da execução, tendo o magistrado ampla liberdade na direção do processo. Nesse sentido: PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. Aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 745-A do CPC, relativamente ao parcelamento da dívida, visando maior satisfatividade da tutela e condizendo com princípio constitucional da razoável duração do processo. (TRT-4 - AP: 00002678120115040023 RS 0000267-81.2011.5.04.0023, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre). Ao contrário do que aduziu o exequente em ID b9c3677, entendo aplicável referida disposição legal ao Processo do Trabalho, pois, além de a CLT ser omissa em relação à possibilidade de parcelamento do débito em execução, a Resolução nº 203, de 15/03/2016, que editou a IN nº 39, dispõe, em seu art. 3º, XXI, que o art. 916 do Novo CPC/15 é aplicável à Justiça do Trabalho. Ademais, não há incompatibilidade com os preceitos do Direito Processual do Trabalho, bem como não causa prejuízos ao exequente, já que se evitam os incidentes da execução (embargos à execução, penhoras, etc) e recurso, como o agravo de petição. Justificável, portanto, a aplicação do dispositivo para conferir maior efetividade e eficiência na execução. Friso, ainda, que o parágrafo 1º do art. 916 do Novo CPC/15 determina que o exequente seja notificado do requerimento de parcelamento apenas "para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput". Nestes autos, este Juízo declara que todos os pressupostos para a concessão do parcelamento foram observados pela executada. Assim, em atendimento ao disposto no caput da norma reportada acima, a executada comprovou o recolhimento de 30% do total da execução. Com efeito, o remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS de 1% ao mês, nos moldes da parte final do caput do art. 916. Ressalte-se, nos termos do § 5º, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Friso a renúncia à oposição de embargos de que trata o § 6º. O vencimento da primeira fração do parcelamento ora deferido deverá se dar em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste despacho e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. A cada recolhimento das frações devidas comprovados aos autos, Pague-se, de…
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