Processo 0000808-69.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000808-69.2025.5.06.0411 RECORRENTE: MARCUS ANDRADE SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c69eb7 proferida nos autos. ROT 0000808-69.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCUS ANDRADE SANTOS ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (BA49293) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSIAS ALVES BEZERRA (PE12936) LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (PB23976) RECURSO DE: MARCUS ANDRADE SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 54497bb; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id f23b84a). Representação processual regular (Id b43a920 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da integração da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR Inicialmente, destacou o autor que iniciou a prestação de seus serviços à reclamada em 05/02/2007, exercendo inicialmente a função de TÉCNICO BANCÁRIO Ref.229, vinculada ao Plano 98 - PCS 1998, passando a exercer a função de CAIXA (CAIXA EXECUTIVO) de forma definitiva a partir de 02/06/2013. Importante salientar que a parte autora continua exercendo o seu labor para a empresa reclamada, portanto, seu contrato permanece vigente. O Recorrente insiste que a parcela "Quebra de Caixa" possui natureza salarial, conforme súmula 247 do TST, e deve integrar a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Alega que as normas coletivas preveem o cálculo sobre "salário base + verbas fixas de natureza salarial". A Reclamada defende que a PLR é desvinculada da remuneração e que a norma interna (MN RH 115 000) e os acordos coletivos não preveem tal integração. Ao analisar a controvérsia o magistrado de origem assim se manifestou no trecho destacado: "A controvérsia reside em analisar se a verba "quebra de caixa", de reconhecida natureza salarial (Súmula 247 do TST), deve integrar a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Nesse ânimo, impende salientar que a Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso XI, assegura aos trabalhadores a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração". (ressaltei) Portanto, extrai-se que a Constituição é inequívoca ao determinar que a Participação nos Lucros e Resultados não se confunde com o salário, razão pela qual qualquer tentativa de integração à remuneração contraria frontalmente o ordenamento constitucional. A mesma orientação também se encontra na legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que estabelece de forma expressa que a participação nos lucros ou resultados: "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado,…
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