Processo 0000808-71.2025.5.19.0261
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000808-71.2025.5.19.0261 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LUCENA RECORRIDO: LE MIX PREPARAC?O DE MASSA DE CONCRETO LTDA PROCESSO nº 0000808-71.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LUCENA RECORRIDO: LE MIX PREPARAC?O DE MASSA DE CONCRETO LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundados em alegado acidente de trabalho, por ausência de prova robusta da ocorrência do fato. O reclamante alega que o laudo pericial confirma o acidente e que a testemunha não presenciou o evento, mas teve conhecimento do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho alegado pelo reclamante, nos moldes exigidos para a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado acidente de trabalho. O próprio reclamante apresentou informações contraditórias quanto à data do evento, o que fragiliza sua narrativa. A testemunha ouvida a rogo do reclamante não presenciou o suposto acidente, relatando apenas ter tido conhecimento do fato por terceiros ("ouvir dizer"), o que, por si só, não confere robustez probatória. Ademais, a moldura temporal de sua prestação laboral restringe o alcance de seu depoimento. A prova oral patronal, por sua vez, corroborou a ausência de registros contemporâneos e comunicação interna sobre o alegado acidente, inclusive quanto à falta de atestados médicos e comunicações ao setor de RH ou liderança. O laudo pericial, embora tenha constatado patologias e limitações compatíveis com o quadro narrado e reconhecido o nexo concausal com incapacidade laborativa atual, não tem o condão de suprir a prova do fato histórico nuclear - a ocorrência do acidente de trabalho típico - quando este não se mostra demonstrado pelos demais elementos do processo. A perícia médica avalia as repercussões clínicas, mas não tem como finalidade a reconstrução do fato histórico. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação do pressuposto fático primário - a ocorrência do acidente de trabalho -, elemento essencial para a imputação de responsabilidade civil à reclamada e o acolhimento dos pleitos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho exige a comprovação robusta da ocorrência do fato típico alegado. 2. Informações contraditórias prestadas pelo próprio reclamante quanto à data do acidente, depoimento de testemunha que não presenciou o fato e ausência de registros contemporâneos de ocorrência e comunicação do evento, somados à incapacidade da perícia médica de comprovar o fato histórico, afastam a convicção necessária para a procedência dos pedidos. 3. Não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, impõe-se a manutenção…
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