Processo 0000808-72.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-72.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000808-72.2026.5.09.0016 AUTOR: ANDREY GABRIEL VANESKI DO NASCIMENTO RÉU: HRC CURITIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b387b proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por ANDREY GABRIEL VANESKI DO NASCIMENTO em face de HRC CURITIBA LTDA e OUTRA, por meio da qual requer a concessão da tutela antecipada de urgência. A autora requer “a concessão da medida inaudita altera pars para determinar a imediata anotação da baixa na CTPS do Reclamante, com data de 11/05/2026. Requer-se, ainda, a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores fundiários e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a omissão da Reclamada na entrega das guias competentes” (ID 10081b1). É o relatório. O autor não busca medida para garantir o resultado útil do processo, o que seria perseguido através da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos fumus bom iuris e periculum in mora. Considerando que a parte busca decisão antecipada sobre a própria pretensão de direito material, é hipótese de tutela da evidência, conforme previsto no artigo 311 do CPC de 2015, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto do custodiado, sob pena de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A medida ora perseguida se trata, ao fim e ao cabo, da própria tutela satisfativa requerida na presente demanda. Assim, acolher a pretensão do autor neste momento, sem sequer ouvir a parte adversa, implicaria desrespeitar diversos preceitos constitucionais, em especial o contraditório e a ampla defesa, de encontro ao artigo 10 do CPC, que proíbe expressamente a chamada decisão surpresa, o que não se pode admitir. Veja-se que, o art. 311 do CPC, no que aplicável a esta Justiça do Trabalho, autoriza a decisão liminar apenas se, além da prova documental bastar ao convencimento do Juízo, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos. Assim, por força do disposto no dispositivo legal supracitado, não há que se falar em deferimento liminar da medida. No mais, é incontroverso que o contrato continua ativo (CTPS de fls. 37), tanto que o autor pretende, em tutela definitiva, a declaração da rescisão indireta. Assim, por lógica, é inviável a expedição dos alvarás pretendidos na presente etapa processual. A questão tratada demanda dilação probatória. Pelo exposto, indefiro a concessão da medida. Designo audiência INICIAL  para o dia 13.07.2026, às 08h30, a qual será realizada de forma virtual. A audiência será realizada na plataforma eletrônica oficial…

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