Processo 0000808-74.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-74.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000808-74.2025.5.13.0023 AUTOR: JOSE ITAMAR DE MELO SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d28251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,  Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante; Extingue-se com resolução do mérito as pretensões relativas ao sobreaviso anteriores a 18/08/2020, conforme artigo 487, II, CPC; Julga-se IMPROCEDENTE a preliminar de mérito de quitação ampla decorrente do DIN; Julga-se procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por JOSE ITAMAR DE MELO SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO,  1- para a pagar ao reclamante: a) HORAS DE SOBREAVISO – adicional de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da hora normal, no período de 18/08/2020 a 30/06/2021, computadas de segunda a sexta das 17h31min às 07h59min do dia seguinte; das 17h31min de sexta às 07h59min da segunda-feira; e a totalidade dos dias feriados; com reflexos sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas de 50%, FGTS + 40%, adicional noturno, adicional de periculosidade e verbas rescisórias; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da supressão do direito à desconexão, no valor de R$ 25.000,00; c) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da transferência compulsória interestadual, no valor de R$ 35.377,83 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos); d) AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 90 dias decorrente do enquadramento correto no PDITA, no valor de R$ 35.377,83 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), com reflexos sobre férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, a apurar em liquidação; e) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS (saldo de salário e terço de férias), no valor de R$ 1.630,15 (um mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos); f) DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, no valor de R$ 13.163,45 (treze mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado em liquidação com base nos extratos constantes dos autos; g) DIFERENÇAS SALARIAIS em face da RETIFICAÇÃO DO PERCURSO FUNCIONAL do Reclamante, com reconhecimento da progressão horizontal para a categoria 54, padrão A, a partir de 2021, e da percepção de anuênios em percentual de 35% a partir de 2019 (ao completar 23 anos de serviço) correspondentes e respectivos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 50%, FGTS + 40%, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, DSR e verbas rescisórias; RECONHECE-SE em favor da INFRAERO as prerrogativas de Fazenda Pública quanto ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e à impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para os juros de mora; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a…

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