Processo 0000808-76.2023.5.05.0020
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000808-76.2023.5.05.0020 AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS AGRAVADO: LUAN RAYRES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000808-76.2023.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação em fase de execução trabalhista, pretendendo a reforma do julgado acerca dos valores fixados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que resolve incidente de impugnação à conta de liquidação possui natureza definitiva ou interlocutória e, por conseguinte, se é recorrível de imediato via agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda, como regra, a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, devendo as matérias incidentais serem apreciadas apenas em sede de recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação, sem encerrar a execução, possui natureza meramente interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de recorribilidade imediata. 5. O agravo de petição previsto no art. 897, alínea "a", da CLT exige, para seu cabimento, que a decisão tenha natureza de sentença ou que cause gravame imediato de difícil reparação, não sendo o caso de mero inconformismo com a conta de liquidação, que deve ser objeto de discussão após a garantia do juízo, mediante embargos à execução. 6. O Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidou o entendimento de que não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, ressalvadas hipóteses específicas que não se verificam na espécie, como o obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução ou o gravame imediato não sanável em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato por meio de agravo de petição. 2. Cabe a interposição de agravo de petição apenas contra decisões definitivas ou que causem gravame imediato e insuscetível de reforma em momento processual posterior, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o art. 893, §1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §3º, 893, §1º, 897, "a", e 855-A, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN RAYRES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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