Processo 0000808-76.2024.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000808-76.2024.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000808-76.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: EDILON VAZ E VAZ RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c178bab proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT                      I - Homologo os cálculos de Id.  231a238 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem de acordo com o art. 879, § 2º, CLT; II - Expirado o prazo do item anterior, expeça-se a certidão de crédito trabalhista de acordo com os requisitos do art. 124, § 2º, do Provimento Consolidado da CGJT, exclusivamente quanto aos créditos do reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais, e, ato contínuo intime-se o(a) exequente para ciência e visando à habilitação dos créditos junto ao Juízo estadual; III - A execução deve ficar sobrestada exclusivamente no tocante aos créditos do reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005) de acordo com o art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT; IV - Por outro lado a execução das custas e das contribuições previdenciárias prosseguirão neste Juízo em razão da alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.112/2020 que conferiu algumas alterações na Lei de Recuperação Judicial, tornando possível a execução de créditos fiscais, in casu, das custas e contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, inclusive em consonância com o art. 114, VI e VIII, da Constituição Federal; V - Decorrido in albis o prazo acima a(o) reclamada(o) já fica intimado para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 7.312,58 (custas + INSS), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT; VI – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud; VII - Dê-se ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 06 de maio de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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