Processo 0000808-82.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000808-82.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000808-82.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL RECORRIDO: GRUPO GESTAO CONSULMED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951f9f7 proferida nos autos. ROT 0000808-82.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES (RN9202) Recorrido:   GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO GESTAO CONSULMED GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (RN8952) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO GONCALVES DA SILVA JUNIOR FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN19203)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso protocolizado no ID. a21d9c4, pois o recorrente havia interposto Recurso de Revista anteriormente. Assim, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso originalmente interposto sob ID. 8e377d2.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 12/03/2026 (quinta-feira), conforme certidão ID. 455bbcb; e recurso de revista interposto em 23/03/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (mandato tácito - ID. 996efc6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República. - violação ao art. 1.013 do CPC. - contrariedade à decisão proferida no Tema 1389 do STF. Sustenta o ente público que o acórdão recorrido contraria a decisão proferida pelo STF no Tema 1389 de Repercussão Geral, sendo imperiosa a suspensão do feito.  Trecho do acórdão transcrito pela recorrente: “II. Questões em discussão 2. São estas as questões centrais em discussão: (i) definir se há aderência estrita do caso concreto ao Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos envolvendo alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, justificando a suspensão do feito; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do Município de São Miguel pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), que veda a responsabilização automática e exige comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. Inexiste aderência estrita ao Tema 1.389 do STF, pois a controvérsia não versa sobre a validade de contrato civil ou comercial previamente formalizado, mas sobre a própria existência de relação jurídica de trabalho dissimulada sob alegação de vínculo associativo, inexistindo contrato escrito entre as partes ou emissão de nota fiscal, requisitos essenciais para aplicação do precedente vinculante (Rcl 79.967, Rel. Min. Alexandre…

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