Processo 0000808-88.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000808-88.2026.8.27.2710/TO AUTOR : CELSO CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELSO CASTRO LIMA , servidor público municipal efetivo (Professor), em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO . O autor alega que é servidor efetivo desde 19/02/2008 (termo de posse – evento 1, fls. 39) e que, nos últimos 8 (oito) anos, exercia suas funções na Escola Municipal Melquíades Cardoso , localizada na sede do Município. No início do ano de 2026, foi surpreendido com o recebimento de ofício assinado pelo diretor da Escola José Lopes da Silva, convocando-o para lecionar no Povoado Centro do Moacir , zona rural, distante cerca de 14 km da sede, por estradas vicinais em condições precárias, sem qualquer oferta de transporte público. Sustenta que a remoção ocorreu sem qualquer motivação formal, sem portaria, sem justificativa de necessidade do serviço, e sem qualquer ponderação de suas condições pessoais e familiares. Acrescenta que é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível grave (laudo médico – evento 1, fls. 48-52), sendo o responsável direto pelo acompanhamento terapêutico do filho (Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Psicologia e Psicopedagogia – declaração do Triade Espaço Terapêutico, evento 1, fl. 55), além de arcar com o deslocamento da criança para atendimento educacional especializado em Augustinópolis/TO (12 km de distância). A remoção para o Povoado Centro do Moacir inviabiliza o cumprimento dessas obrigações, pois aumentaria o tempo de deslocamento, reduziria a disponibilidade para acompanhar o tratamento e prejudicaria o desenvolvimento da criança. A comunicação da remoção foi feita por ofício simples (evento 1, fls. 44-45), sem qualquer portaria ou ato formal do Secretário Municipal de Educação, e o autor não obteve resposta administrativa aos seus questionamentos. O autor juntou procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse, contracheques (renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.200,00), laudo médico (TEA – CID F84.0), declaração de acompanhamento terapêutico, certidão de casamento, comprovante de despesas com mensalidade escolar da filha, e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (evento 13). Decisão Liminar concedida no evento 15. Citado para responder a presente ação, o município de Praia Norte-TO, manteve-se inerte, conforme aponta a certidão do evento 26. Intimado para a produção de provas, o autor pugnou pelo reconhecimento da revelia da municipalidade, bem como pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município requerido, regularmente citado, não apresentou contestação (evento 26). A parte autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento. II.2. Da revelia e de seus efeitos Conforme certificado no evento 26, o Município de Praia Norte/TO, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia,…
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