Processo 0000808-92.2011.5.12.0023

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000808-92.2011.5.12.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000808-92.2011.5.12.0023 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE MATOS FERREIRA AGRAVADO: BORRACHARIA FLORES LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000808-92.2011.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE MATOS FERREIRA AGRAVADOS: BORRACHARIA FLORES LTDA - ME, AGENOR FLORES DA SILVA, SHEILA CANDIDO DA SILVA, BF PNEUS E RODAS LTDA - ME RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento pacificado recentemente no IRR nº 75, o TST confirmou a viabilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria destinada ao pagamento de créditos trabalhista, desde que respeitada a manutenção do recebimento, pelo executado, de um salário mínimo. Como, no caso, o próprio valor do provento é inferior ao salário mínimo, nega-se provimento ao agravo que postula sua constrição.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo parte agravante RITA DE CASSIA DE MATOS FERREIRA e partes agravadas BORRACHARIA FLORES LTDA - ME E OUTROS (3). Não conformada com a decisão de ID. 361e6e1, que indeferiu o pedido de penhora sobre parcela de proventos de aposentadoria da parte executada, a parte exequente interpõe agravo de petição no ID. 12a744e. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Penhora de aposentadoria A parte exequente postulou a penhora de percentual de benefício da parte executada nos seguintes termos: "Diante da percepção de beneficio por parte do executado, Sr. AGENOR FLORES DA SILVA, requer seja penhorado a importância equivalente a 20% de seu benefício, oficiando o INSS para que observe o determinado" (fl. 734). O juízo rejeitou o pedido, ao seguinte fundamento: Vistos, etc. Considerando que o § 3º do artigo 790 da CLT confere o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.262,96) do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ( R$8.157,41 em 2025). Considerando que a penhora de salários de valores inferiores ao teto da concessão da justiça gratuita acima referido (40%) tem-se revelado ineficaz. Considerando que majoritariamente no julgamento das impugnações à penhora de remuneração de pequena valor, constata-se que a medida de constrição compromete as necessidades básicas do executado como moradia, alimentação e saúde, ou seja, a subsistência do executado e/ou de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO a penhora de 20% do rendimento do executado, visto que o seu proventos é inferior ao limite acima exposto. (fl. 756) No agravo de petição, a recorrente renova o pleito, argumentando que o juízo de origem "criou verdadeiro critério normativo inexistente, ao equiparar o limite para concessão da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT) com parâmetro absoluto de impenhorabilidade patrimonial". Nessa esteira, assere que o "percentual de 20% postulado mostra-se moderado, proporcional e amplamente aceito pela jurisprudência, justamente por preservar a dignidade do executado sem sacrificar, indefinidamente, o direito do trabalhador ao recebimento de seu crédito" (fls. 763/764). Analiso. De início, registra-se que recentemente o Tribunal…

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