Processo 0000808-92.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000808-92.2025.5.23.0121 RECORRENTE: WALLACI REINALDO DE LUNA CUNHA RECORRIDO: LOJAS AVENIDA S.A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000808-92.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): WALLACI REINALDO DE LUNA CUNHA ADVOGADO(A)(S): GABRIEL BEZERRA FEITOSA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): LOJAS AVENIDA S.A. ADVOGADO(A)(S): VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: WALLACI REINALDO DE LUNA CUNHA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 833a587; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 27f6e03). Regular a representação processual (Id fbe4792). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, I, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º da CLT. - violação ao princípio da continuidade da relação de emprego. O vindicante, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "indeferimento do pedido de reversão da justa causa". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078-04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com esteio nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância ad quem. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF. - violação ao art. 793-B da CLT. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O demandante, ora recorrente, pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma…
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