Processo 0000808-94.2009.8.16.0122

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000808-94.2009.8.16.0122
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Cível de Ortigueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-94.2009.8.16.0122 Processo:   0000808-94.2009.8.16.0122 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$84.840,34 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALVARO LICINIO DE OLIVEIRA MATTOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E À INFANICA DE ORTIGUEIRA Alex Rynaldo Martins HERDEIROS DE ONDINA DE OLIVEIRA MATTOS JANAINA OLIVEIRA FONTOURA JOÃO FERREIRA MACHADO LAURO LUIZ DE OLIVEIRA MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA MATTOS MARLENE DE OLIVEIRA MATTOS DE PADUÁ MARLI JULIETA DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública para ressarcimento de prejuízo ao erário municipal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS, MARLI JULIETA DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS, HERDEIROS DE ONDINA DE OLIVEIRA MATTOS, ALEX RYNALDO MARTINS, JANAÍNA OLIVEIRA FONTOURA, LAURO LUIZ DE OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA MACHADO, MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA MATTOS, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE ORTIGUEIRA E MARLENE DE OLIVEIRA MATTOS DE PÁDUA, na qual se aduz, em síntese, que a requerida Marlene exerceu a chefia do executivo municipal entre os anos 1992/1996; que foi apurada uma série de irregularidades; que esta beneficiou a si própria e aos demais requeridos (parentes, amigos e etc); que ao final do mandato emitiu vários cheques em benefício dos requeridos; que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa; que a ré Marlene ordenou o pagamento de despesas sem o prévio empenho; que os demais requeridos se apropriaram das verbas sem a devida contraprestação (mov. 1.1 /1.9), incorrendo no ato de improbidade administrativa.  Juntou-se documentos, mov. 1.10/1.26. Este juízo determinou a notificação dos réus para apresentarem resposta escrita, fl. 139, mov. 1.27.  Alvaro, Marli, Alex, Marcos, Marlene, Associação, herdeiros de Ordina foram notificados (fl.141, mov. 1.27), excetuando-se a citação, portanto, dos réus Lauro, João e Janaina. Este juízo determinou a aplicação do art. 191 do CPC (fl.147, mov. 1.28).  Marlene apresentou defesa preliminar (fl.148/178, mov. 1.29/1.30).  O Município de Ortigueira manifestou interesse no feito (fl. 179/182, mov. 1.30). Acostada a documentação do mandado de segurança impetrado contra ato de Marlene, mov. 1.30/1.35.  Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Ortigueira apresentou defesa preliminar (mov. 1.36/1.37).  Marli e Alex apresentaram defesa preliminar em conjunto, mov. 1.42/1.43. Alvaro apresentou defesa preliminar no mov. 1.43/1.45.  Marcos apresentou defesa preliminar no mov. 1.45/1.46.  Herdeiros de Ondina apresentaram defesa preliminar no mov. 1.47/1.48.  A parte autora requereu a localização do endereço dos requeridos não notificados, mov. 1.48 – fl. 340, o que foi deferido à fl. 342.  Expedidas cartas precatórias, movs. 1.51/1.52/1.54. João e Janaina não foram localizados, (mov. 1.53, fl. 364 e mov. 1.55, fl. 384). Lauro apresentou defesa prévia (mov. 1.54/1.55).  A parte autora forneceu endereço de João e pugnou pela citação por edital de Janaina (fl. 401/402, mov. 1.57), o que foi deferido (fl. 468, mov. 1.57).  João foi notificado, mov. 8.7.  Expedido edital de…

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