Processo 0000808-98.2014.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000808-98.2014.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000808-98.2014.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADA: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COCAL - PI (Id. 24094649) em face da sentença (Id. 24094648) nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que move a parte autora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBA, ora apelada. Entretanto, sobreveio fato superveniente aos autos: o falecimento da apelada MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBA, o que ensejou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, consoante decisão proferida sob o ID 26133932, com determinação de intimação do espólio ou dos herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, § 2º, II). Devidamente intimado, o patrono da parte autora/apelada permaneceu inerte, deixando de promover a habilitação dos herdeiros. Ato contínuo, foi determinada a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de origem para intimação do espólio no endereço indicado na petição inicial, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca da sucessão processual, sob pena de extinção do feito. Todavia, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de cumprimento da diligência de intimação, uma vez que não foram localizados o espólio, tampouco os herdeiros da falecida, no endereço fornecido nos autos, fato que impossibilita a formalização da sucessão processual e o regular prosseguimento do feito (ID 31329341). Houve, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina/PI e Cocal/PI, para que informassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência ou não de eventual ação de inventário em nome de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBA, com a finalidade de instruir a regularização da sucessão processual no presente feito. Conforme informado pelos Juízos Sucessórios acerca da inexistência de ação de inventário em trâmite nas respectivas Comarcas (IDs 28917186 e 28917182), determino que a Coordenadoria Judiciária proceda à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBA, para que promovam a regularização da sucessão processual nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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