Processo 0000809-02.2020.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000809-02.2020.5.09.0652 AGRAVANTE: MARCIO CORREA AGRAVADO: BVL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000809-02.2020.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo de execução trabalhista. 2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram elaborados e homologados os cálculos de liquidação. A parte exequente foi intimada para indicar os meios executórios pretendidos, com advertência de que a inércia daria início ao prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Diante da inércia, o Juízo de Primeiro Grau declarou a prescrição intercorrente uma primeira vez, sem intimar previamente a parte exequente para manifestar-se sobre a consumação do prazo. Esta Seção Especializada reformou aquela decisão, afastando a prescrição pelo mesmo vício procedimental. 3. Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de Primeiro Grau intimou novamente a parte exequente para indicar meios executórios, com a mesma advertência sobre o prazo prescricional. Persistindo a inércia, o Juízo declarou a prescrição intercorrente pela segunda vez e determinou o arquivamento definitivo, sem intimar a parte exequente após o decurso do biênio e antes da pronúncia da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Primeiro Grau observou os requisitos procedimentais exigidos para a válida declaração da prescrição intercorrente, em especial a necessidade de intimação da parte exequente após o decurso do prazo prescricional e antes da declaração da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 11-A da CLT fixa os pressupostos materiais da prescrição intercorrente (prazo de dois anos e inércia do exequente), mas não esgota o regramento procedimental. É necessário conjugá-lo com os arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), e com o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT. 6. A válida declaração da prescrição intercorrente exige duas etapas distintas de intimação: (i) a primeira, para que o exequente cumpra determinação judicial, com advertência de que a inércia deflagrará o prazo prescricional, funcionando como marco inicial da contagem (art. 11-A, § 1º, da CLT c/c art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT); e (ii) a segunda, após o decurso do biênio e antes da declaração da prescrição, para que o exequente se manifeste sobre a consumação do prazo e apresente eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas (art. 921, § 5º, c/c arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC). 7. A segunda intimação assegura o contraditório substancial e impede a decisão surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o contraditório não apenas como direito de ser ouvido, mas como direito de influir efetivamente no resultado. Mesmo em matérias conhecíveis de ofício, como a prescrição, o Juízo deve oportunizar manifestação prévia. 8. A advertência…
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