Processo 0000809-07.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000809-07.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: MICHELE RAYSSA FERREIRA ROHDEN RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf02913 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(mw) Ao realizar a triagem inicial, constatou-se que, embora a parte autora tenha optado pelo processamento dos autos no formato do "Juízo 100% Digital", deixou de informar corretamente os seus meios telemáticos, razão pela qual os autos vieram conclusos para despacho. Por ocasião da propositura da presente demanda, o(a) Reclamante fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ que, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitidas citação, notificação e intimação por meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do CPC. No mesmo sentido, estabelece o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 15/2020 deste TRT que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, devendo as partes e seus advogados fornecer endereço eletrônico e número de telefone móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp. O fornecimento desses dados telemáticos constitui requisito indispensável para a tramitação do feito na referida modalidade. Embora a adesão ao “Juízo 100% Digital” seja facultativa, conforme art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º do Provimento nº 15/2020 deste TRT, uma vez exercida a opção pela parte, impõe-se o cumprimento das exigências regulamentares necessárias à operacionalização dos atos processuais. Assim, a opção pela tramitação no formato “Juízo 100% Digital”, desacompanhada da indicação dos dados telemáticos exigidos, configura irregularidade que impede o regular prosseguimento do feito nessa modalidade. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial mediante a indicação dos seguintes dados telemáticos de titularidade do autor: endereço eletrônico (e-mail), sob pena de alteração da tramitação do feito para o formato eletrônico comum (presencial). Tudo cumprido, volvam-se os autos conclusos para prosseguimento. SINOP/MT, 14 de agosto de 2026. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE RAYSSA FERREIRA ROHDEN
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